"Medalha do CONFECACIMI".

Conselho Federal dos Capelães Civis e Militares
Estabelece a "Medalha do CONFECACIMI".
        O PRESIDENTE DO CONFECACIMI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e
        Considerando a necessidade de reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm contribuído de forma significativa para o aperfeiçoamento da Atividade de Assistência Religiosa;
        Considerando haver, no âmbito da assistência religiosa, esforços cujos méritos são dignos de reconhecimento público;
        Considerando que, coerentes com as atividades desenvolvidas para o Cristianismo Protestante, existem personalidades que se consagram pela dedicação e operosidade, impondo o valor de seu trabalho à admiração geral,
        DECRETA:
        Art. 1o  Fica estabelecida a "Medalha do CONFECACIMI", destinada a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso da expansão Da Capelania, na forma do Regulamento anexo.
        Art. 2o  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Nilópolis-RJ, 27 de Novembro de 2015; em Acorde com a Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPELÃO EDSON SANTOS DOS ANJOS
Presidente


ANEXO
REGULAMENTO DA “Medalha do CONFECACIMI”
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
        Art. 1o  A “Medalha do CONFECACIMI” destina-se a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso da Capelania.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
        Art. 2o  A “Medalha do CONFECACIMI” terá as categorias de Serviços Relevantes e Grã Cruz da Capelania.
        Art. 3o  A concessão da Medalha será efetuada mediante decreto, no qual estarão expressos, em considerandos, os fundamentos de outorga, observados os seguintes critérios:
        I - Serviços Relevantes: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam trabalhado de modo superior à natural expectativa para a expansão e o aperfeiçoamento da Capelania no Brasil;
        II - Grã Cruz Teológica: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam participado com valiosa cooperação para a concretização dos objetivos previstos nos planos e programas da Capelania e Expansão do Serviço de Assistência Religiosa e àqueles que, pelo profundo conhecimento de técnicas próprias de suas atividades, hajam apresentado contribuição efetiva à elevação do nível de eficiência do serviço.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA
        Art. 4o  As Medalhas, na forma do Anexo, terão as seguintes características:
        I - Serviços Relevantes - Redonda, resinada, com cinquenta milímetros de diâmetro, tendo:
        a) no reverso: Esfera lisa em material metálico estilizando bronze, sem qualquer descrição ou texto caracterizando uma vida limpa e o caráter ilibado.
        b) no anverso: Logotipo do CONFECACIMI e a Descrição Relevantes Serviços abaixo do Logotipo;
        II - Grã Cruz da Capelania: medalha de quatro pontas, com as mesmas características e acessórios idênticos aos de Serviços Relevantes, sendo a medida de ima ponta a outra da estrela sessenta milímetros.
        Art. 5o  Acompanharão a Medalha os respectivos decreto e diploma.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONCESSÃO DA MEDALHA
        Art. 6o  A administração e o processamento da concessão da “Medalha do CONFECACIMI” estarão a cargo do Presidente
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 13.  Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido.
        Parágrafo único.  Serão ainda excluídos, a critério do Presidente, e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados.

       

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