Estabelece a "Medalha do CONFECACIMI".
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O PRESIDENTE DO CONFECACIMI, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e
Considerando a necessidade de
reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm contribuído de forma
significativa para o aperfeiçoamento da Atividade de Assistência Religiosa;
Considerando haver, no âmbito da assistência religiosa, esforços cujos méritos
são dignos de reconhecimento público;
Considerando que, coerentes com as atividades desenvolvidas para o Cristianismo
Protestante, existem personalidades que se consagram pela dedicação e
operosidade, impondo o valor de seu trabalho à admiração geral,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecida a "Medalha do CONFECACIMI",
destinada a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham
contribuído para o desenvolvimento e progresso da expansão Da Capelania, na
forma do Regulamento anexo.
Art. 2o Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nilópolis-RJ, 27 de Novembro
de 2015; em Acorde com a Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPELÃO EDSON
SANTOS DOS ANJOS
Presidente
ANEXO
REGULAMENTO DA “Medalha do CONFECACIMI”
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o A “Medalha do CONFECACIMI” destina-se a laurear todos
aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e
progresso da Capelania.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 2o A
“Medalha do CONFECACIMI” terá as categorias de Serviços Relevantes e Grã Cruz da
Capelania.
Art. 3o A
concessão da Medalha será efetuada mediante decreto, no qual estarão expressos,
em considerandos, os fundamentos de outorga, observados os seguintes critérios:
I - Serviços Relevantes: medalha de alto mérito, conferida a pessoas
físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam
trabalhado de modo superior à natural expectativa para a expansão e o
aperfeiçoamento da Capelania no Brasil;
II - Grã Cruz Teológica: medalha de alto mérito, conferida a pessoas
físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam
participado com valiosa cooperação para a concretização dos objetivos previstos
nos planos e programas da Capelania e Expansão do Serviço de Assistência
Religiosa e àqueles que, pelo profundo conhecimento de técnicas próprias de
suas atividades, hajam apresentado contribuição efetiva à elevação do nível de
eficiência do serviço.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA
Art. 4o As Medalhas, na forma do Anexo, terão
as seguintes características:
I - Serviços Relevantes - Redonda, resinada, com cinquenta milímetros
de diâmetro, tendo:
a) no reverso: Esfera lisa em material metálico estilizando bronze, sem
qualquer descrição ou texto caracterizando uma vida limpa e o caráter ilibado.
b) no anverso: Logotipo do CONFECACIMI e a Descrição Relevantes Serviços
abaixo do Logotipo;
II - Grã Cruz da Capelania: medalha de quatro pontas, com as mesmas
características e acessórios idênticos aos de Serviços Relevantes, sendo a
medida de ima ponta a outra da estrela sessenta milímetros.
Art. 5o Acompanharão
a Medalha os respectivos decreto e diploma.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONCESSÃO DA
MEDALHA
Art. 6o A administração e o processamento da
concessão da “Medalha do CONFECACIMI” estarão a cargo do Presidente
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos
condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada
para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha
recebido.
Parágrafo único. Serão ainda excluídos, a critério do Presidente,
e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que
invalidem as razões pelas quais foram agraciados.

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